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Comprar imóvel a dois — casados ou em união estável — levanta a pergunta que ninguém faz na hora feliz: de quem é? A resposta não está no nome que aparece na matrícula, e sim no regime de bens. Ele decide se o imóvel é de um, de ambos, o que acontece na separação e quem precisa assinar para vender.

Em 30 segundos

  • Quem é dono é definido pelo regime de bens, não só pelo nome na matrícula.
  • Na comunhão parcial (o padrão), imóvel comprado no casamento é dos dois, mesmo em nome de um.
  • União estável segue a comunhão parcial, salvo contrato escrito.
  • Vender imóvel exige a assinatura do cônjuge (outorga) em quase todos os regimes.
  • O banco pode somar rendas — e então os dois entram no contrato e na matrícula.
Comprar imóvel a dois: regime de bens, união estável e matrícula

De quem é o imóvel comprado a dois

A matrícula registra quem comprou; o regime de bens diz quem é dono. Na comunhão parcial, o imóvel comprado durante o casamento é dos dois em partes iguais — ainda que só um tenha assinado, pago e aparecido no registro. Na separação total, é de quem comprou, salvo prova de que o outro pagou parte. Ou seja, antes de decidir “em nome de quem”, é preciso saber em qual regime se está — e a maioria não sabe, porque nunca escolheu: casou sem pacto, e a lei escolheu por ela.

Regime de bens: a tabela que responde quase tudo

RegimeImóvel comprado no casamentoImóvel de antes ou herdadoCônjuge assina a venda?
Comunhão parcial (padrão)Dos doisDe quem tinha/herdouSim
Comunhão universalDos doisDos doisSim
Separação total (por pacto)De quem comprouDe quem tinhaNão
Separação obrigatória (lei)De quem comprou*De quem tinhaSim
Participação final nos aquestosDe quem comprou, partilha na separaçãoDe quem tinhaSim
*Na separação obrigatória, a jurisprudência divide o que foi comprado com esforço comum (Súmula 377 do STF). A outorga é dispensada só na separação total convencional.

União estável: o que muda (e o que não muda)

A união estável segue, por lei, a comunhão parcial: o que se compra durante a união é dos dois. O que muda é a prova — não há certidão de casamento, e a data de início da união pode ser discutida. Portanto, casal em união estável que compra imóvel deveria formalizar a união por escritura pública (declaratória), com data e regime, antes ou junto com a compra. Ademais, se o casal quer separação de bens, precisa de contrato escrito: sem ele, é comunhão parcial. Por fim, o banco trata a união estável declarada como casamento para somar renda.

Comprar “só no meu nome” não protege na união estável

Se a união existia na data da compra, o imóvel é dos dois na comunhão parcial — o nome na matrícula não muda isso. Quem quer imóvel só seu precisa de contrato de união estável com separação de bens, feito antes da compra.

Outorga: quando o cônjuge precisa assinar

Vender, hipotecar ou dar em garantia um imóvel exige a assinatura do cônjuge — a outorga conjugal — em todos os regimes, exceto na separação total convencional. Vale mesmo para imóvel que é só de um (adquirido antes do casamento, na comunhão parcial). Uma vez que a venda sem outorga é anulável por até dois anos após o fim do casamento, o comprador precisa conferir o estado civil do vendedor na certidão, não na palavra. Ademais, para comprar, a outorga não é exigida — mas o banco costuma pedir a assinatura do cônjuge no financiamento por causa da garantia (alienação fiduciária).

Comprar em nome de um só — dá?

Comunhão parcial

Não muda nada

O imóvel é dos dois de qualquer jeito. Contudo, o registro em nome de um só dificulta a vida na separação e na herança — o outro precisa provar o casamento.

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Escrito por Léo da Imobiliária Shelter, corretor de imóveis oficialmente CREDENCIADO CAIXA. CRECI 32.240J

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Separação total

Muda tudo

O imóvel é de quem está na matrícula. De fato, quem paga parte e não consta precisa de contrato entre os dois para não perder.

A regra prática: na comunhão, coloque os dois na matrícula — é mais barato do que provar depois. Na separação total, coloque quem paga, na proporção que paga.

Renda somada no financiamento e a matrícula

O banco aceita compor renda com cônjuge ou companheiro para aprovar o valor. Quem compõe renda entra no contrato de financiamento como devedor — e, por consequência, na matrícula como proprietário, na proporção informada. Ademais, o FGTS de cada um pode entrar, atendidos os requisitos de cada conta. Portanto, “somar renda” não é só uma conta do banco: é uma decisão sobre a propriedade. Como o banco conta a renda está em qual é a renda mínima para comprar o primeiro imóvel.

Separação: o que acontece com o imóvel

  1. Imóvel quitadoPartilha conforme o regime: metade para cada, na comunhão. Um pode comprar a parte do outro ou os dois vendem e dividem.
  2. Imóvel financiadoO contrato com o banco não muda por causa do divórcio: os dois seguem devedores até transferir o financiamento a um só — o que exige nova análise de crédito.
  3. Um fica morandoCombine por escrito quem paga parcela, IPTU e condomínio, e como isso será compensado na partilha. Ademais, a partilha pode ser adiada, mas o débito com o banco não.
  4. RegistroA partilha do divórcio (judicial ou por escritura) vai à matrícula. Por fim, só depois disso um deles pode vender sozinho.
Vão comprar juntos? Comecem pela conta

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Perguntas frequentes

Imóvel comprado só no nome do marido é dele?

Na comunhão parcial (padrão), não: comprado durante o casamento, é dos dois. O nome na matrícula não muda o regime.

Casal em união estável pode financiar junto?

Sim. O banco soma as rendas e os dois entram no contrato e na matrícula. Ademais, convém formalizar a união por escritura antes.

Preciso da assinatura do cônjuge para vender?

Sim, em todos os regimes exceto separação total convencional. Sem ela, a venda é anulável.

Como comprar um imóvel só meu sendo casado?

Só na separação total de bens, por pacto antenupcial ou contrato de união estável feito antes da compra. Nos outros regimes, o imóvel se comunica.

O que acontece com o financiamento no divórcio?

Os dois continuam devedores até transferirem o contrato a um só, com nova análise de crédito do banco.

Qual regime de bens vale se não fizemos pacto?

Comunhão parcial — no casamento e na união estável.

Léo Shelter

Engenheiro civil e especialista em imóveis CAIXA, principalmente em Ribeirão Preto e região

  • Engenheiro civil
  • Imobiliária Shelter — credenciada CAIXA
  • Atuação principalmente em Ribeirão Preto e região

Quem escreve aqui é Léo Shelter, engenheiro civil e responsável pela Shelter, imobiliária credenciada CAIXA em Ribeirão Preto e região.

A pergunta “em nome de quem?” chega sempre na assinatura, e a resposta certa exigia uma conversa meses antes. Casal que decide o regime antes da compra não briga na partilha.

O acompanhamento da compra é gratuito. Vai comprar? Não faça isso sozinho.

Vão comprar juntos e não sabem em qual regime estão?

Contem a situação — casados, união estável, pacto ou não. Retornamos com o que muda para vocês.

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FONTES OFICIAIS

  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.639 a 1.688 (regimes de bens), 1.647 (outorga conjugal), 1.725 (união estável: comunhão parcial) — publicação de 10/01/2002
  • Súmula 377 do STF — no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento — publicação de 03/04/1964

As informações acima refletem o conteúdo dos documentos na data indicada. Regras, prazos, taxas e condições são definidos pela CAIXA e podem mudar sem aviso prévio, portanto confirme sempre a versão vigente no Portal de Imóveis CAIXA e no anúncio ou edital do imóvel pretendido antes de decidir. Regime de bens, partilha e outorga têm exceções e jurisprudência própria; decisão sobre em nome de quem comprar pede orientação de advogado.

Texto elaborado com apoio de IA e revisado por Léo Shelter, engenheiro civil e corretor credenciado CAIXA. Atualizado em 12/09/2026. Como produzimos o conteúdo.

Por Léo Shelter

Engenheiro civil e corretor de imóveis desde 2014, sócio da Shelter Negócios Imobiliários (CRECI/SP 32.240J), imobiliária credenciada CAIXA em Ribeirão Preto e região. Atuação em leilões e vendas da Caixa, financiamento habitacional, construção e avaliação de imóveis. Revisa os artigos do blog.

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