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A Lei do Inquilinato na prática é menos sobre o contrato e mais sobre o dia a dia: o dono pode entrar no imóvel? Pode pedir de volta antes do fim do prazo? Pode vender com o inquilino morando lá? Este guia responde a essas perguntas com o que a lei diz, sem juridiquês, separando o que o proprietário pode do que ele não pode fazer.

Em 30 segundos
  • Vistoria e visita: só com dia e hora combinados.
  • Durante o prazo do contrato, o dono não pode pedir o imóvel de volta.
  • Reajuste: no mínimo uma vez por ano; revisão na Justiça só depois de 3 anos.
  • Vender o imóvel alugado é permitido, mas o inquilino tem preferência e 30 dias para responder.
  • O comprador pode pedir o imóvel com 90 dias de aviso, salvo cláusula de vigência averbada.

Duas coisas ficam de fora daqui porque têm artigo próprio: as cláusulas do contrato, que estão em contrato de locação: as cláusulas que não podem faltar, e a ação por falta de pagamento, explicada em despejo por falta de pagamento: prazos e como funciona.

Lei do Inquilinato na prática: direitos do dono e do inquilino

Visita ao imóvel alugado: com hora marcada

O imóvel é do dono, mas a posse, durante a locação, é do inquilino. Por isso a Lei do Inquilinato manda o locatário permitir a vistoria pelo locador ou por quem ele indicar, mediante combinação prévia de dia e hora. Aparecer sem aviso, usar cópia da chave ou entrar na ausência do morador não está entre os direitos do proprietário.

A mesma regra vale quando o imóvel está à venda: o inquilino deve admitir que ele seja visitado e examinado por interessados, também com horário combinado. Na prática, vale combinar por escrito, por mensagem, uma janela fixa de visitas. Assim, ninguém depende de boa vontade a cada ligação.

O dono pode

Vistoriar e mostrar o imóvel
Com dia e hora combinados com o inquilino, por si ou por um representante, inclusive para mostrar a compradores quando o imóvel estiver à venda.

O dono não pode

Entrar quando quiser
A lei garante ao inquilino o uso pacífico do imóvel durante a locação. Entrar sem combinar fere essa garantia, mesmo que a chave seja do proprietário.

Retomar o imóvel: quando o dono pode pedir de volta

Durante o prazo combinado, a regra é seca: o locador não pode reaver o imóvel. O inquilino, ao contrário, pode devolver antes, pagando a multa proporcional ao tempo que faltava (a conta está em multa do contrato de aluguel).

Mesmo durante o prazo, a lei permite desfazer a locação em quatro situações: acordo entre as partes; infração legal ou contratual; falta de pagamento do aluguel e dos encargos; e reparos urgentes exigidos pelo Poder Público que não possam ser feitos com o inquilino no imóvel. Em qualquer delas, se o inquilino não sai, o caminho é a ação de despejo — nunca trocar a fechadura ou cortar água e luz.

Terminado o prazo, o que acontece depende de o contrato ter sido feito por 30 meses ou mais ou por menos que isso. Nos contratos mais curtos, a lei só deixa o dono retomar em hipóteses específicas, como uso próprio, uso de ascendente ou descendente sem imóvel residencial próprio, obra aprovada que aumente a área construída ou locação contínua por mais de cinco anos. O detalhe de cada prazo está no artigo do contrato, já citado acima.

Reparo urgente não é desculpa para entrar
Se o imóvel precisa de reparo urgente que cabe ao dono, o inquilino é obrigado a permitir a obra. Em troca, se ela passar de dez dias, ele tem direito a abatimento proporcional do aluguel; se passar de trinta dias, pode encerrar o contrato.
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Por Léo, da Imobiliária Shelter (CRECI 32.240J), corretor de imóveis credenciado CAIXA.

Reajuste e revisão do aluguel

O valor do aluguel é livre, com três proibições: não pode ser fixado em moeda estrangeira, nem atrelado à variação cambial, nem ao salário mínimo. O reajuste segue o índice escolhido no contrato, e a lei que trata de reajuste em contratos determina que ele tenha periodicidade de pelo menos um ano — cláusula de reajuste semestral, por exemplo, é nula. Para fazer a conta do índice, veja reajuste de aluguel: como calcular com IGP-M ou IPCA.

Reajuste e revisão são coisas diferentes. O reajuste só corrige o valor pelo índice. Já a revisão leva o aluguel ao preço de mercado e pode ser acertada a qualquer momento, se as duas partes concordarem. Sem acordo, dono ou inquilino só podem pedir a revisão na Justiça depois de três anos de contrato ou do último acordo de valor.

Outro limite pouco conhecido: na locação tradicional, o dono não pode exigir o aluguel adiantado. A exceção é o contrato sem nenhuma garantia, em que ele pode cobrar até o sexto dia útil do mês que vai começar, e a locação por temporada. Cobrar adiantado fora disso é contravenção penal pela própria Lei do Inquilinato.

Vender o imóvel alugado

O dono pode vender o imóvel alugado a qualquer momento. O contrato não impede a venda, mas a venda também não apaga o contrato sozinha. Quem compra pode encerrar a locação dando 90 dias para o inquilino desocupar, e precisa fazer isso nos 90 dias seguintes ao registro da compra; depois disso, presume-se que aceitou manter a locação.

Existe uma proteção para o inquilino: se o contrato é por prazo determinado, tem cláusula de vigência em caso de alienação e está averbado na matrícula do imóvel, o comprador é obrigado a respeitar o prazo até o fim. Sem uma dessas três condições, vale o aviso de 90 dias.

A preferência do inquilino na compra

Antes de vender a um terceiro, o dono precisa oferecer o imóvel ao inquilino nas mesmas condições. A comunicação pode ser judicial, extrajudicial ou por outro meio de ciência inequívoca, e precisa trazer o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais e onde a documentação pode ser examinada.

Como corre a preferência do inquilino, passo a passo
  1. PropostaO dono comunica as condiçõespreço, pagamento, ônus e documentos
  2. Até 30 diasO inquilino aceita ou nãoa aceitação tem de ser integral e inequívoca
  3. Se aceitarO dono não pode desistir sem custoresponde pelos prejuízos, inclusive lucros cessantes
  4. Se for ignoradoAté 6 meses do registropede perdas e danos ou, com contrato averbado, o próprio imóvel
Para ficar com o imóvel, o contrato precisa estar averbado na matrícula ao menos 30 dias antes da venda, e o inquilino deposita o preço e as despesas da transferência.

A preferência não vale em todo tipo de transferência. Ficam de fora a venda por decisão judicial, a permuta, a doação e operações societárias, como integralização de capital, cisão, fusão e incorporação. Se o imóvel tiver mais de um dono, a preferência do coproprietário vem antes da do inquilino.

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Perguntas frequentes

O proprietário pode entrar no imóvel alugado sem avisar?
Não. A vistoria e as visitas dependem de dia e hora combinados com o inquilino.
O dono pode pedir o imóvel antes de acabar o contrato?
Durante o prazo, só nas hipóteses da lei: acordo, infração, falta de pagamento ou reparo urgente exigido pelo Poder Público. Fora disso, não.
Posso vender o imóvel com inquilino dentro?
Pode, desde que ofereça antes ao inquilino nas mesmas condições. O comprador pode pedir o imóvel com 90 dias de aviso, salvo cláusula de vigência averbada na matrícula.
O aluguel pode ser reajustado duas vezes no mesmo ano?
Não pelo índice: reajuste com periodicidade menor que um ano é nulo. Um novo valor só por acordo entre as partes.

Léo Shelter

Engenheiro civil e especialista em imóveis CAIXA, principalmente em Ribeirão Preto e região
  • Engenheiro civil
  • Imobiliária Shelter — credenciada CAIXA
  • Atende Ribeirão Preto, Sertãozinho e região
Quem escreve aqui é Léo Shelter, engenheiro civil e responsável pela Shelter, imobiliária credenciada CAIXA em Ribeirão Preto e região.
Na prática, a maior parte dos atritos entre dono e inquilino nasce de visita sem aviso, venda mal comunicada e reajuste fora do prazo. Todos têm regra clara na lei.
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FONTES OFICIAIS
  • Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), texto compilado no Planalto — consultada em 12/10/2026
  • Lei nº 10.192/2001 (reajuste anual em contratos), texto no Planalto — consultada em 12/10/2026
As informações acima refletem as leis e decisões na data indicada. Leis, regulamentos e o entendimento dos tribunais podem mudar sem aviso prévio; confirme a versão vigente e, no seu caso concreto, consulte um advogado antes de decidir. A redação vigente das leis está no site do Planalto, e as decisões, no site do STJ.
Apurado e revisado por Léo Shelter, engenheiro civil e corretor de imóveis credenciado CAIXA. Números e fontes conferidos em 13/10/2026. Como produzimos o conteúdo.

Por Léo Shelter

Engenheiro civil e corretor de imóveis desde 2014, sócio da Shelter Negócios Imobiliários (CRECI/SP 32.240J), imobiliária credenciada CAIXA em Ribeirão Preto e região. Atuação em leilões e vendas da Caixa, financiamento habitacional, construção e avaliação de imóveis. Revisa os artigos do blog.

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