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Sim: o fiador pode perder o único imóvel por dívida de aluguel do inquilino. A Lei do Bem de Família protege a casa onde a família mora contra quase todas as dívidas, mas abre uma exceção expressa para a fiança em contrato de locação. O STJ consolidou isso numa súmula, e o STF confirmou que a regra é constitucional tanto no aluguel residencial quanto no comercial.

Em 30 segundos
  • A Lei nº 8.009/1990 torna impenhorável o imóvel residencial da família.
  • Desde 1991, a fiança em locação é uma das exceções a essa proteção.
  • Súmula 549 do STJ: é válida a penhora do bem de família do fiador de locação.
  • Tema 1.127 do STF: vale para locação residencial e comercial.
  • O fiador que paga pode cobrar o inquilino, mas a casa do inquilino segue protegida.
Fiador pode perder o único imóvel: bem de família do fiador de aluguel

A regra: o único imóvel é protegido

A Lei do Bem de Família diz que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. A proteção alcança o terreno, as benfeitorias e os móveis quitados que guarnecem a casa. Para a lei, residência é um único imóvel usado para moradia permanente; se a família tiver vários usados como residência, a proteção recai sobre o de menor valor, salvo registro em contrário.

O STJ ampliou essa leitura em duas súmulas: a proteção vale também para o imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas, e para o único imóvel residencial alugado a terceiros quando a renda do aluguel sustenta a moradia ou a subsistência da família.

A exceção do fiador

A mesma lei lista situações em que a proteção não vale, como a dívida do financiamento do próprio imóvel, o IPTU e a pensão alimentícia. Em 1991, a Lei do Inquilinato acrescentou a essa lista a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. É essa frase que permite penhorar o único imóvel do fiador.

Fiador

Imóvel pode ser penhorado
A lei exclui da proteção a dívida que nasce da fiança em locação. O fiador responde com o bem de família.

Inquilino

Imóvel continua protegido
A exceção fala da fiança, e não da dívida de aluguel do próprio inquilino. Se ele tiver um único imóvel residencial, a regra geral de proteção continua valendo para ele.

Essa assimetria é o ponto mais discutido do tema: o fiador pode perder a casa por uma dívida que, cobrada do devedor principal, não alcançaria a casa dele. O fiador que paga assume os direitos do proprietário e pode cobrar o inquilino, porém a cobrança esbarra nessa mesma proteção. Os demais riscos e a forma de sair da fiança estão em fiador de aluguel: requisitos, riscos e exoneração.

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Por Léo, da Imobiliária Shelter (CRECI 32.240J), corretor de imóveis credenciado CAIXA.

O que STJ e STF decidiram

Como a regra se firmou nos tribunais
  1. 1990Lei do Bem de Famíliaimóvel residencial da família passa a ser impenhorável
  2. 1991Lei do Inquilinato inclui a exceçãoa fiança em contrato de locação deixa de ter a proteção
  3. 2015Súmula 549 do STJé válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação
  4. Mar/2022STF julga o Tema 1.127por 7 votos a 4, a penhora é constitucional na locação residencial ou comercial
  5. Jun/2022STJ julga o Tema 1.091a Segunda Seção aplica a mesma tese em recursos repetitivos
Antes, o STF já havia admitido a penhora no aluguel residencial, no Tema 295.

No Tema 1.127, o relator, ministro Alexandre de Moraes, considerou que o direito à moradia não é absoluto e deve ser ponderado com a livre iniciativa e com a autonomia de vontade do fiador, que assume a garantia de forma livre. Ficaram vencidos quatro ministros, para quem o bem de família do fiador de locação não residencial seria impenhorável. A tese fixada foi esta:

É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
STF, Tema 1.127 de repercussão geral (RE 1.307.334)

Com a tese de repercussão geral do STF e o repetitivo do STJ, juízes e tribunais do país passam a aplicar o mesmo entendimento em casos semelhantes.

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Antes de aceitar ser fiador

O que conferir antes de assinar
  • Se o seu único imóvel está disposto a responder pela dívida de outra pessoa.
  • O valor do aluguel, dos encargos e da multa: é esse o tamanho potencial da dívida.
  • Se o contrato diz que a fiança vai até a entrega das chaves, como prevê a lei por padrão.
  • Se você está assinando como principal pagador, o que antecipa a cobrança.
  • Se há alternativas ao fiador, como caução ou seguro-fiança, que o inquilino possa oferecer.

Se a resposta à primeira pergunta for não, há outras garantias que não colocam a casa de ninguém em risco, como a caução no aluguel. E, para entender quando uma penhora alcança quem compra um imóvel, veja penhora do antigo dono e o novo proprietário. O panorama das garantias está no guia das garantias do aluguel.

Perguntas frequentes

O fiador pode perder o único imóvel?
Pode. A Lei do Bem de Família exclui da proteção a dívida de fiança em locação, e o STJ (Súmula 549) e o STF (Tema 1.127) confirmaram a penhora.
Vale também para aluguel comercial?
Sim. O STF decidiu em 2022 que a penhora é constitucional na locação residencial e na comercial.
O imóvel do inquilino também pode ser penhorado?
A exceção da lei trata da fiança. O único imóvel residencial do inquilino continua com a proteção geral do bem de família.
O fiador que perdeu dinheiro pode cobrar o inquilino?
Sim. Quem paga a dívida assume os direitos do credor e pode cobrar o inquilino, respeitados os bens que a lei protege.

Léo Shelter

Engenheiro civil e especialista em imóveis CAIXA, principalmente em Ribeirão Preto e região
  • Engenheiro civil
  • Imobiliária Shelter — credenciada CAIXA
  • Atende Ribeirão Preto, Sertãozinho e região
Quem escreve aqui é Léo Shelter, engenheiro civil e responsável pela Shelter, imobiliária credenciada CAIXA em Ribeirão Preto e região.
A pergunta certa antes de ser fiador não é se o inquilino é de confiança, mas se você aceita que a sua casa responda pela dívida dele.
Vai alugar ou colocar um imóvel para alugar? Não faça isso sozinho.
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FONTES OFICIAIS
  • Lei nº 8.009/1990 (bem de família), texto no Planalto — publicação de 29/03/1990
  • Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), texto compilado no Planalto: inclusão da fiança locatícia entre as exceções do bem de família — publicação de 18/10/1991
  • STJ, Súmula 549 (Diário da Justiça Eletrônico) — publicação de 19/10/2015
  • STJ, Enunciados das Súmulas 364 e 486 — consultada em 12/10/2026
  • STF, notícia do julgamento do RE 1.307.334, Tema 1.127 — publicação de 09/03/2022
  • STJ, notícia do julgamento do Tema 1.091 (penhora do bem de família do fiador) — publicação de 21/06/2022
As informações acima refletem as leis e decisões na data indicada. Leis, regulamentos e o entendimento dos tribunais podem mudar sem aviso prévio; confirme a versão vigente e, no seu caso concreto, consulte um advogado antes de decidir. As leis estão no Planalto; as súmulas e o Tema 1.091, no STJ; o Tema 1.127, no STF.
Apurado e revisado por Léo Shelter, engenheiro civil e corretor de imóveis credenciado CAIXA. Números e fontes conferidos em 13/10/2026. Como produzimos o conteúdo.

Por Léo Shelter

Engenheiro civil e corretor de imóveis desde 2014, sócio da Shelter Negócios Imobiliários (CRECI/SP 32.240J), imobiliária credenciada CAIXA em Ribeirão Preto e região. Atuação em leilões e vendas da Caixa, financiamento habitacional, construção e avaliação de imóveis. Revisa os artigos do blog.

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